#Rúbia Marchioreto
REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E SEGURANÇA JURÍDICA: UM CAMINHO POSSÍVEL E NECESSÁRIO PARA A PROPRIEDADE NO BRASIL
Por Rúbia Valéria Marchioreto – Advogada há mais 11 anos na comarca de cacoal e atendendo todo Brasil, com especialização em Auditoria, Perícia e Gestão Ambiental, e em Administração Pública Municipal, com cursos em Direito Imobiliário.
A propriedade no Brasil é um direito constitucionalmente assegurado, mas não é um privilégio garantido a todos. A realidade fundiária brasileira ainda convive com um expressivo volume de imóveis irregulares, tanto na zona urbana quanto rural, afetando a segurança jurídica, a sustentabilidade do uso da terra e o pleno exercício dos direitos patrimoniais.
Nesse cenário, a regularização imobiliária surge como instrumento fundamental para consolidar a titularidade da propriedade e prevenir litígios. A ausência de registro ou de documentação hábil não impede, por si só, o reconhecimento da posse ou da propriedade, mas fragiliza o direito do ocupante e dificulta o acesso a políticas públicas, financiamentos, heranças e negócios jurídicos.
A propriedade e sua função social
O marco normativo da propriedade exige mais do que a posse: exige o cumprimento de sua função social, conforme o artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. Para tanto, a regularização fundiária urbana e rural não apenas reconhece a titularidade, mas também orienta o uso responsável do solo, especialmente em áreas ambientalmente sensíveis ou de interesse coletivo.
A Lei nº 13.465/2017, com regulamentações posteriores, consolidou mecanismos céleres e eficazes para a REURB (Regularização Fundiária Urbana), trazendo distinções entre áreas consolidadas de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E). A norma permitiu que municípios, consórcios e entes públicos desburocratizassem o reconhecimento da propriedade em áreas informais, fortalecendo o planejamento urbano.
Instrumentos jurídicos aplicáveis
Nos casos individuais ou não abrangidos por políticas públicas de regularização, há instrumentos tradicionais e igualmente eficazes. Destacam-se:
- Usucapião extrajudicial e judicial, conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos;
- Ação de adjudicação compulsória;
- Ação de retificação de registro;
- Ações possessórias: reintegração, manutenção ou imissão de posse;
- Regularização ambiental associada à regularização imobiliária, especialmente em áreas de preservação permanente ou rurais.
A complexidade do campo ambiental
No Estado de Rondônia, os desafios se acentuam em virtude da sobreposição de áreas indígenas, unidades de conservação e assentamentos. É imprescindível que a regularização fundiária dialogue com o licenciamento ambiental, com a Lei da Mata Atlântica e com o Código Florestal.
Além disso, a atuação dos órgãos ambientais e fundiários exige constante atualização normativa e interlocução institucional. A experiência do profissional que acompanha os processos de regularização transita entre o direito registral, administrativo, ambiental e constitucional.
Considerações finais
A regularização de imóveis, especialmente em regiões com vocação agrícola e expansão urbana desordenada, não é apenas um ato formal. Trata-se de consolidar a segurança jurídica da propriedade, possibilitar o desenvolvimento sustentável e garantir aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos.
Atuar com responsabilidade, técnica e sensibilidade à realidade regional é a marca de um trabalho comprometido com a legalidade e com o futuro das comunidades.
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