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Nova Lei do Agro: novidade no crédito rural e no direito aplicado ao Agronegócio

Com a novidade, o proprietário rural poderá fracionar sua propriedade sem necessidade de fazer nova matrícula.

Nova Lei do Agro: novidade no crédito rural e no direito aplicado ao Agronegócio

Em meio da pandemia tivemos vários setores produtivos parando de funcionar, o que afetou diretamente a economia do país, mas como não é novidade, o agronegócio foi o setor mais produtivo neste período.

Como resultado do seu fortalecimento, impulsionado pela alta das commodities, os olhos se voltaram para o agronegócio brasileiro atraindo investidores, por consequência aumentou-se a demanda por crédito rural, passando ser necessário modernizar o sistema de crédito privado, para que assim ampliasse o acesso ao financiamento e a redução das taxas de juros.[1]

Assim, surgiu a nova Lei do Agro (Lei 13.986), publicada em 7 de abril de 2020, para facilitar e ampliar as formas de crédito rural do setor, entre as novidades: a) o Fundo Garantidor Solidário (FGS); b) o Patrimônio Rural em Afetação; c) a Cédula Imobiliária Rural; e as d) modificações expressivas na Cédula de Produto Rural – CPR.

Sobre o Fundo Garantidor Solidário (FGS), este funcionará como uma espécie de garantia, na qual, produtores rurais, pessoa físicas ou jurídicas, se unem e garantem entre si o adimplemento de seus débitos através da criação de um fundo com valores depositados por cada participante.

Já a Cédula Imobiliária Rural - CIR, representa a promessa de pagamento em dinheiro, independente da modalidade da operação de crédito, formalizando como garantia da operação, o imóvel rural ou parte deste, que esteja posto sob o regime de patrimônio rural em afetação. [2]

Falando do Patrimônio Rural em Afetação, que é novidade para o agro, mas não para o ordenamento jurídico, pois o instituto assemelha-se à alienação fiduciária. Com a novidade, o proprietário rural poderá fracionar sua propriedade sem necessidade de fazer nova matrícula. Desse modo, o produtor poderá dar uma fração da terra como garantia da operação e, caso não seja cumprida no vencimento a parte afetada é entregue como pagamento.

A nova lei, permitiu também a revisão nos títulos de crédito do Agronegócio (CPR, CDA, WA, CDCA, LCA e CRA) e suas garantias, possibilitou a presença dos investidores internacionais, legalizando e indexando o investimento por moedas estrangeiras.

 A exemplo disso, tem-se as alterações à Lei da CPR (8.929/94) estabelecendo novos tipos de produtos que poderão ser negociados ou a obrigatoriedade de registro do documento. Assim, todas as CPRs emitidas em favor de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou no caso de CPRs negociadas nos mercados de bolsa ou de balcão devem ser registradas.

Por fim, é possível dizer que a nova Lei do Agro tem o intuito de fomentar o mercado de crédito rural, aumentando também a segurança nas operações com a criação de garantias mais robustas e menos burocráticas.

Escrito por:

Bruna Silva Fagundes, advogada, especialista em Direito Aplicado ao Agronegócio, pós-graduanda em Direito e Gestão do Agronegócio, associada à Academia Brasileira de Direito do Agronegócio – ABRADA, membra da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU. Instagram @advogadaagro.bruna

Angela Lunardi, advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho, Pós-granduanda em Direito Ambiental e Agronegócio, Pós-graduanda em Direito Bancário, Docente na Faculdades Associadas de Ariquemes – RO. Instagram @advogada.angelalunardi



[1] VIEIRA, Lucas; MOURÃO, Pablo; MANICA, Alexandre.  Lei do Agro, nova CPR, Patrimônio Rural em Afetação e Cédula Imobiliária Rural; Rio de Janeiro: Lunen Juris, 2020. p.07.

[2]  PEREIRA, Lutero. Patrimônio Rural em Afetação & Cédula Imobiliária Rural;  Curitiba: Íthalia, 2020. P.55.

 

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